Cobrança de ITCMD deve ser realizada no momento da transmissão da propriedade
A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registro Públicos de Goiânia, estabeleceu, em sentença, que o momento de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no caso de doação é a transmissão da propriedade. A magistrada informou que a simples formalização da doação através de Escritura Pública não transmite a propriedade, não devendo incidir o tributo.
O Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 4ª Circunscrição de Goiânia apresentou questionamento, em suscitação de dúvida, requerendo esclarecimento sobre a conduta mais acertada para o recolhimento do ITCMD. O suboficial do Cartório alegou que o Fisco Estadual tem se manifestado pelo recolhimento do imposto antes da lavratura da Escritura Pública de Doação. Contudo, sustenta que o pagamento deve ser exigido apenas pelo Cartório de Registro de Imóveis, e não pelo Cartório de Notas, uma vez que o fato gerador do imposto é a transmissão, que se se dá com o registro e não com a lavratura da Escritura de Doação.
O Estado de Goiás apresentou manifestação, alegando que a legislação estadual, de acordo com o artigo 84 e incisos do Código Tributário Estadual e artigo 385, 1º parágrafo, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, estabelecem como dever do contribuinte apresentar declaração ao fisco estadual e recolher o tributo antes da lavratura da escritura pública ou escrito particular, na transmissão por doação, sendo responsabilidade do tabelião fiscalizar o pagamento dos impostos devidos.
Sentença
A magistrada informou que o ITCMD tem por fato gerador a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima, testamentária ou por doação, entendendo-se por transmissão a passagem jurídica da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa para outra. Dessa forma, explicou que o Código Civil determina que a transmissão causa mortis se dá no momento da abertura da sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, correspondendo ao momento do óbito, enquanto no caso de doação de bens imóveis, a transmissão se dá no momento do registro no Cartório de Imóveis.
Ressaltou que a Escritura Pública, necessária para dar validade formal à doação de imóvel, apesar de formalizar o processo, não é instrumento hábil a transferir a propriedade do imóvel doado. Jussara Cristina Oliveira Louza disse que “não se pode admitir que a simples formalização da doação em documento escrito, no caso, a lavratura de Escritura Pública de Doação, possa ser considerada como fato gerador de incidência do ITCMD, o qual, frisa-se, se dá apenas com a transmissão da propriedade, que, no caso de bens imóveis, se dá apenas com o registro do título na matrícula em questão.”
A juíza citou, ainda, ensinamento do jurista José Eduardo Soares de Melo, o qual destaca que, “na doação de bens imóveis, o fato gerador somente ocorrerá no momento da efetivação da transcrição realizada no Registro de Imóveis, sendo impertinente o preceito que determine o recolhimento antes da celebração da respectiva escritura pública”, julgando procedente a dúvida do oficial do cartório.
Fonte: TJGO