Seu direito de visitas aos filhos está sendo desrespeitado? Saiba que há a possibilidade de aplicação de multa

  • Maísa Ribeiro de Sousa Lemos
  • 20 de Julho 2017

Dentro da nossa dinâmica social, onde casamentos são desfeitos e divórcios acontecem a todo instante, ou mesmo quando o casal nunca viveu junto, fica o questionamento: qual a melhor maneira de lidar com a situação quando há filhos? A guarda compartilhada, a guarda alternada ou a guarda unilateral com direito de visitas?

Independente do arranjo encontrado pelos pais, deve-se ter em mente que a prioridade deve ser sempre o bem estar da criança ou adolescente. Parece óbvio, mas não é que se vê em muitos casos.

Mágoas, desentendimentos e diferenças entre os genitores, muitas vezes ultrapassam o âmbito daquele relacionamento, muitas vezes atrapalhando a convivência  entre pais e filhos.

Situação muito comum é quando o genitor guardião (quando a guarda é unilateral) descumpre o direito de visitas estipulado em ação de divórcio ou regulamentação de visitas, criando embaraços para que o outro tenha contato com o filho.

Recentemente o Superior Tribunal de enfrentou a questão e definiu que é possível a aplicação de multa, conhecida como astreinte, como meio coercitivo válido a ser utilizado para os casos de descumprimento do regime de visitação, como adiante se segue:

REsp 1.481.531-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017. A aplicação de astreintes é válida quando o genitor detentor da guarda da criança descumpre acordo homologado judicialmente sobre o regime de visitas.

O entendimento em questão abriu um precedente interessante, não somente quando há resistência do detentor da guarda em cumprir o fixado.

Fazendo um paralelo, é possível afirmar que caso haja descumprimento por parte do genitor visitante, a fixação de multa também poderá ocorrer, uma vez que o poder familiar será exercido igualmente por ambos (art. 21, ECA e art. 226, §5o, CF), não havendo justificativa para ela ser restrita a quem impede a visitação.

Logo, o que vale para um vale para o outro, e a obrigação de respeitar o que fixado é exigível igualmente de ambos.

Cabe destacar, por fim, que o Código Civil admite, ainda, no art. 1.584, §4o, que o descumprimento imotivado de cláusula de guarda implique a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. Então, além de fixação de multa, temos também a possibilidade de redução de qualquer prerrogativa estipulada em favor daquele que descumpre.